DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/11/2019 | Edição: 229 | Seção: 3 | Página: 163
Órgão: Ineditoriais/Aliança Pelo Brasil
ESTATUTO ALIANÇA PELO BRASIL – ALIANÇA
O PARTIDO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º AAliança pelo Brasilé partido político com personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, formado com base na legislação vigente e nos preceitos de seu programa e deste estatuto, para atuação em todo território nacional por prazo indeterminado.
§ 1º Tem sede, foro, domicílio e representação nacional em Brasília, capital da República, exercida conforme orientação estatutária por meio de seu Presidente Nacional e pelos Presidentes Estaduais e Municipais nos assuntos relacionados às respectivas circunscrições.
§ 2º Utilizará a denominação abreviadaAliança, tendo como símbolo dois aros interligados nas cores verde e amarelo e identificado pelo número 38.
Art. 2º AAliança pelo Brasil – Aliançaconstitui-se como instrumento de realização do processo político, fiel à Constituição da República do Brasil e aos princípios da soberania popular e da representação política, da separação de poderes, do estado democrático de direito, da forma federativa, da limitação do poder, da periodicidade dos mandatos, da moralidade, da transparência, da eficiência, da descentralização, da austeridade, da responsabilidade, da meritocracia e da evolução gradual e natural da sociedade para a permanente proteção da vida, da família, das liberdades individuais, da legítima defesa, da propriedade privada, da livre iniciativa, dos valores culturais e religiosos dos brasileiros, defendendo a garantia da ordem social, moral e jurídica, da segurança pública e da estabilidade política e econômica, a fim de formar cidadãos livres e conscientes e garantir-lhes voz, unindo todos aqueles que estejam sob a bandeira do amor à pátria e contrários a tentativas ideológicas tendentes desvirtuar os valores mais caros aos brasileiros, desestabilizar a sociedade e confrontar a soberania nacional.
Parágrafo único. O Programa da Aliança e seu Código de Ética são partes integrantes do presente Estatuto e deverão ser observado em suas integralidades.
Art. 3º AAliança pelo Brasilserá considerada extinta, para todos os efeitos legais, mediante deliberação de dois terços da Convenção Nacional.
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PROCEDIMENTOS
Art. 4º Poderão filiar-se à Aliança os eleitores em pleno gozo dos seus direitos políticos que se proponham a aceitar, respeitar e difundir fielmente as diretrizes do programa fundador e os preceitos deste Estatuto.
Art. 5º A filiação partidária na Aliança tem caráter permanente e validade em todo o território nacional.
Art. 6º A filiação será processada segundo as seguintes formalidades:
I – o proponente deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico oficial da Aliança, no qual deverá informar dados pessoais e contato atualizados, além assinalar sua concordância com as diretrizes e preceitos de seu programa e estatuto;
II – preenchido o formulário, o eleitor será exclusivamente responsável pela veracidade e transmissão dos dados;
III – finalizado o processo de transmissão, o eleitor receberá um recibo da proposta de filiação, que será avaliado pela agremiação;
IV – aceita a filiação, o eleitor receberá mensagem na qual constará o número de inscrição;
V – a eficácia da filiação no tempo retroage à data do pedido de filiação;
Art. 7º Será observado o seguinte rito de validação da filiação partidária:
I – recebida a filiação por meio eletrônico, os dados nela constantes serão exibidos em página própria, durante 3 dias, para consulta e eventual impugnação justificada por parte de filiado ativo, na qual necessariamente deverá constar o número de inscrição do impugnante;
II – após exame de validade da impugnação, é assegurado ao impugnado igual prazo para contestação;
III – não havendo impugnação ou sendo não sendo ela rejeitada de plano, será expedido o comunicado de aceite como filiado ativo, ressalvados os casos de indeferimento de filiação nas hipóteses previstas nas cláusulas disciplinares e outras que assim considerar a Comissão Executiva, de forma fundamentada;
IV – recebida a contestação, será o processo encaminhado à Procuradoria Jurídica para, no prazo de 5 dias, decidir sobre a impugnação.
V – rejeitada a impugnação, o pedido de filiação será encaminhado para expedição do comunicado de aceite, ressalvada a hipótese de destaque por um dos membros da Comissão Executiva Nacional;
VI – consignada justificadamente a procedência da impugnação, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único. É da responsabilidade do filiado informar alterações em seus dados cadastrais no site da Aliança, mediante senha própria e exclusiva.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 8º Ao filiado é assegurado o direito de participar de todas as atividades partidárias, postular cargos eletivos e da administração interna.
Parágrafo único. É facultado ao filiado assistir ou participar das reuniões dos órgãos partidários, ainda que sem direito a voto, à exceção daquelas anotadas em ata como reservadas.
Art. 9º São direitos dos filiados:
I – participar das Convenções e demais eventos partidários;
II – votar e ser votado para os cargos administrativos e para postulação de mandatos eletivos;
III – manifestar-se em reuniões partidárias, no limite e pelo tempo definido pelo respectivo Presidente;
IV – reclamar, representar ou recorrer de decisões dos órgãos partidários, quando estas contrariarem disposições legais e estatutárias.
Art. 10. O filiado poderá pertencer simultaneamente aos órgãos direção das diversas esferas da administração partidária.
Art. 11. São deveres dos filiados à Aliança:
I – participar das convenções municipais;
II – participar das campanhas eleitorais, defendendo o programa e os candidatos da Aliança;
III – contribuir na forma estabelecida por atos resolutivos da Comissão Executiva Nacional;
IV – acatar e respeitar os postulados e normas estatutárias, bem como as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 12. A Aliança exige de todos seus filiados, além dos deveres expostos no artigo anterior, o compromisso na defesa dos temas abaixo relacionados, sob pena de declaração de infidelidade partidária, sujeitando o infrator às consequências legais e estatutárias aplicáveis:
I – defesa da democracia, da soberania popular e da representação política;
II – respeito aos valores culturais e religiosos e à identidade do povo brasileiro;
III – defesa da vida e do direito à legítima defesa, inclusive através da garantia do acesso às armas, como seu corolário necessário;
IV – defesa da família como núcleo essencial da sociedade e do direito de os pais educarem seus filhos segundo suas próprias convicções morais e religiosas;
V- proteção da infância e de qualquer tentativa ou ideologia que busque a erotização das crianças ou o desvirtuamento de condição natural e da formação de sua personalidade;
VI – combate ao crime, à impunidade e a tentativas de legalização das drogas ilícitas;
VII – a garantia da ordem social, moral e jurídica, e a defesa da segurança de todos;
VIII – promoção da educação voltada ao desenvolvimento humano nos campos social, moral, cultural e material;
IX – fortalecimento das instituições de Estado, com garantia de voz ao povo;
X – promoção de governos responsáveis e desburocratizados e da limitação do poder
XI – promoção da economia livre, com garantia do direito à propriedade privada, e respeito às famílias e aos pequenos empreendedores
XII – fortalecimento da segurança pública nacional;
XIII – apoio à agricultura e ao agronegócio sustentável;
XIV – apoio à industrialização de matérias primas do país;
Art. 13. A desobediência ao preceituado neste estatuto poderá ensejar a aplicação de medidas disciplinares previstas.
Art. 14. O cancelamento da filiação somente ocorrerá por morte, perda dos direitos políticos, desfiliação voluntária ou sanção disciplinar, observado o contraditório previsto no presente diploma.
DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
ESTRUTURA PARTIDÁRIA
Art. 15. A Aliança é composta segundo a seguinte estrutura:
I – Órgãos de deliberação especial:
a) Convenções;
b) Conselho Político Nacional;
c) Diretórios.
II – Órgãos de direção:
a) Comissões Executivas;
b) Comissões Provisórias.
III – Órgãos de ação:
a) Aliança Mulher;
b) Aliança Jovem;
c) Aliança Inclusiva.
IV – Órgãos auxiliares:
a) Conselho Fiscal;
b) Conselho de Ética;
c) Procuradoria Jurídica.
V – Instituto de pesquisa e educação política.
Art. 16. É de 2 anos o mandato dos membros dos órgãos partidários, sendo permitida a reeleição.
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO ESPECIAL
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CONVENÇÕES
Art. 17. As Convenções serão convocadas e presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva.
§ 1º As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas só podem deliberar com a presença de quorum qualificado, em primeira chamada.
§ 2º As Convenções podem ser ainda convocadas por deliberação da maioria absoluta da respectiva Comissão Executiva.
Art. 18. As deliberações serão tomadas por voto secreto nas Convenções presenciais, admitida a aclamação quando houver uma só chapa registrada ou quando não controversa a matéria, a critério do Presidente.
Parágrafo único. As Convenções convocadas para matérias de urgência ou para ratificação de decisões da Comissão Executiva Nacional serão realizadas por meio virtual, em sistema disponibilizado no sítio eletrônico da Aliança ou por outro meio definido em Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 19. Nas Convenções é proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo do convencional credenciado com mais de um título.
Parágrafo único. O voto cumulativo será válido para a conformação do quorum qualificado.
Art. 20. A convocação das Convenções observará o seguinte rito:
I – publicação de edital no sítio eletrônico oficial da Aliança ou por outro meio definido em Resolução da Comissão Executiva Nacional, com antecedência mínima de 5 dias, na qual deverá constar a data, a hora, o local e a matéria incluída na pauta de deliberação;
II – o edital deverá destacar, quando for o caso, o local e período de funcionamento do protocolo de registro das chapas;
III – aos filiados, com direito a voto, será expedida notificação eletrônica ou por meio definido em Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 21. Compete à Comissão Executiva Nacional a fixação do calendário das Convenções Ordinárias nos três níveis de administração.
Parágrafo único. As Convenções extraordinárias estaduais e municipais serão convocadas pelas respectivas Comissões Executivas, com comunicação prévia às instâncias superiores.
Art. 22. Nas Convenções destinadas à composição de Diretórios ou escolha de candidatos a cargos eletivos, será considerada eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar maioria.
§ 1º Se houver uma só chapa e o Presidente da Convenção não optar pela aclamação, será ela considerada eleita, em toda a sua composição, desde que alcance 20% dos votos dos filiados aptos a votar.
§ 2º Os suplentes serão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem apresentada.
§ 3º Se, para a eleição de Diretório e dos Delegados e seus respectivos suplentes, bem como nas Convenções de escolha de candidatos, tiver sido registrada mais de uma chapa, e nenhuma delas alcançar maioria dos votos, excluídos os nulos e os brancos, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre aquelas que tenham recebido, no mínimo, 20% dos votos, obedecida a ordem apresentada.
§ 4º No caso de desistência de candidatura antes do término da Convenção, os novos candidatos serão escolhidos pelos subscritores do pedido de registro, nos termos do artigo seguinte.
§ 5º Nas votações em que se utilizarem cédulas, estas serão impressas em papel opaco, com letras uniformes, reproduzindo integralmente as chapas registradas.
Art. 23. O registro de chapa completa deverá ser subscrito pelo mínimo de 5 convencionais e apresentado no local de protocolo definido em edital até 2 dias antes da Convenção, excluído o dia do evento, compreendendo:
I – os Candidatos ao Diretório, ao Conselho Político, ao Conselho Fiscal e, quando for o caso, ao Conselho de Ética, em número igual ao de vagas a preencher, com os suplentes no caso de eleição para Diretório;
II – candidatos a delegado e suplentes, em número igual ao de vagas a preencher;
III – candidatos a cargos eletivos majoritários e proporcionais, quando for o caso;
§ 1º O pedido de registro da chapa será apresentado no meio definido em Resolução da Comissão Executiva Nacional;
§ 2º O pedido poderá indicar o filiado para atuar como fiscal para a votação, apuração e proclamação dos resultados;
§ 3º Poderão ser candidatos ou fiscais os subscritores do pedido de registro;
§ 4º Nenhum filiado poderá ser candidato por mais de uma chapa; no caso do nome figurar em mais de uma chapa, o candidato terá que optar por uma delas no dia imediato à apresentação do último pedido de registro, sob pena de sua exclusão de todas;
§ 5º No caso de recusa do recebimento do registro de chapa, caberá recurso à Comissão Executiva imediatamente superior. O recurso deverá ser apreciado antes do início do evento, com caráter terminativo.
Art. 24. Caso haja mais de uma chapa em disputa, respeitado o quorum qualificado, o encerramento da votação ocorrerá 5 horas após o seu início, podendo ultrapassar o limite do dia.
Art. 25. As regras gerais deste Capítulo aplicam-se a todas as Convenções, ordinárias ou extraordinárias, quaisquer que sejam as suas finalidades.
DELEGADOS ÀS CONVENÇÕES
Art. 26. Os Estados e o Distrito Federal enviarão Delegados à Convenção Nacional com a seguinte proporção: Acre: 1; Alagoas: 1; Amazonas: 1; Amapá: 1; Bahia: 4; Ceará: 3; Distrito Federal: 1; Espírito Santo: 1; Goiás: 2; Maranhão: 2; Minas Gerais: 6; Mato Grosso do Sul: 1; Mato Grosso: 1; Pará: 2; Paraíba: 1; Pernambuco: 3; Piauí: 1; Paraná: 3; Rio de Janeiro: 5; Rio Grande do Norte: 1; Rondônia: 1; Roraima: 1; Rio Grande do Sul: 4; Santa Catarina: 2; Sergipe: 1; São Paulo: 12; Tocantins: 1.
§ 1º Os Delegados e os suplentes serão registrados na chapa do Diretório;
§ 2º No caso de não se completar o número de Delegados com a eleição do Diretório, caberá à Comissão Executiva Nacional o preenchimento;
§ 3º – A quantidade de Delegados por ente da federação será revista no primeiro mês do ano subseqüente à eleição nacional, e observará a proporção de votos válidos para a Câmara dos Deputados.
Art. 27. O número de Delegados por município na Convenção Estadual será de até:
I – 1 Delegado nos municípios com até 100.000 eleitores;
II – 2 Delegados nos municípios com até 200.000 eleitores;
III – 3 Delegados nos municípios com até 500.000 eleitores;
IV – 5 Delegados nos municípios com até 1.000.000 de eleitores;
V – 7 Delegados nos municípios com mais de 1.000.000 de eleitores.
DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 28. Constituem a Convenção Municipal convocada para a eleição do Diretório Municipal:
I – os Delegados e seus suplentes;
II – os integrantes dos Órgãos Auxiliares;
III – filiados com domicílio no respectivo município;
IV – os membros da Comissão Executiva Nacional.
§ 1º Poder-se-á constituir Diretório nos Municípios em que a Aliança tenha número mínimo de filiados correspondente a 5% dos respectivos eleitores no pleito anterior.
§ 2º O quorum qualificado de deliberação é de 5% dos filiados nos municípios com até 100.000 eleitores, e 2% do filiados nos municípios que superem esse limite.
§ 3º Na hipótese de não se alcançar o quórum, em segunda chamada de votação, haverá imediata comunicação à Comissão Executiva Estadual, para fins de nomeação de Comissão Provisória Municipal, observado o limite legal.
Art. 29. Constituem a Convenção Municipal, convocada para deliberar sobre escolha de candidatos, formalização de coligações e demais assuntos de âmbito local, não incluídos no dispositivo anterior:
I – Delegados ou seus Suplentes à Convenção Estadual;
II – os membros do Diretório Municipal ou seus suplentes;
III – os Vereadores, os Deputados Estaduais, os Deputados Federais e os Senadores com domicílio eleitoral no município;
IV – os membros da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único. O quorum qualificado para as deliberações de que trata este artigo é representado pela presença da maioria absoluta dos convencionais referidos nos incisos II e III.
DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 30. Serão convocadas Convenções Estaduais nos Estados onde a Aliança tenha Diretórios Municipais constituídos em, pelo menos, 5% dos Municípios.
§ 1º. Nos Estados onde haja Diretório organizado, as Convenções Estaduais convocadas para qualquer finalidade, inclusive para escolha de candidatos a cargos eletivos, serão constituídas por:
a) Delegados ou seus suplentes à Convenção Estadual;
b) membros do Diretório Estadual ou seus suplentes; e
c) Deputados Estaduais, Deputados Federais e os Senadores do Estado e;
d) membros da Comissão Executiva Nacional.
§ 2º O quorum qualificado para deliberação é representado pela presença de:
a) Delegados de, pelo menos, 2% dos municípios onde haja Diretório Municipal constituído.
b) metade da soma dos convencionais referidos nas alíneas b e c do parágrafo anterior.
Art. 31. Compete à Convenção Estadual:
I – eleger o Diretório Estadual, os Delegados, os suplentes e os integrantes dos Órgãos Auxiliares com domicílio e registrados como filiados no respectivo estado.
II – escolher os candidatos a cargos eletivos e deliberar sobre coligações partidárias;
III – analisar e aprovar os planos de governo dos seus candidatos ao Governo do Estado; e
IV – decidir sobre os assuntos políticos e administrativos no âmbito estadual.
DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 32. A Convenção Nacional será constituída pelos:
I – Delegados ou seus suplentes dos Diretórios Estaduais;
II – membros do Diretório Nacional ou seus suplentes;
III – representantes da Aliança no Congresso Nacional.
§ 1º O quorum qualificado de deliberação é representado pela presença de metade da soma dos convencionais referidos nos incisos II e III.
Art. 33. Compete à Convenção Nacional:
I – eleger os membros do Conselho Político Nacional, os membros titulares e suplentes do Diretório Nacional e os integrantes dos Órgãos Auxiliares;
II – ouvido o Conselho Político Nacional, escolher os candidatos da Aliança à Presidência e a Vice-Presidência da República e a formalização de coligações;
III – deliberar sobre todos os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias;
IV – decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio;
V – decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética.
DO CONSELHO POLÍTICO NACIONAL
Art. 34. O Conselho Político Nacional será assim composto:
I – Presidente da Comissão Executiva Nacional;
II – ex-presidentes filiados à Aliança;
III – Governadores;
IV – Prefeitos de Capitais;
V – Líderes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e;
VI – até 6 membros eleitos em Convenção.
Art. 35. Compete ao Conselho Político Nacional emitir parecer e decidir sobre os temas de sua competência definidos neste Estatuto ou por designação de Resolução da Comissão Executiva Nacional.
DOS DIRETÓRIOS
Art. 36. As reuniões dos Diretórios serão convocadas pelos Presidentes das respectivas Comissões Executivas e presididas por este ou por um dos membros que decida designar.
Art. 37. As reuniões dos Diretórios podem ainda ser convocadas pela maioria absoluta da respectiva Comissão Executiva.
Parágrafo único. Na hipótese do caput será presidida por designação daqueles que a convocaram.
Art. 38. Nas reuniões dos Diretórios serão observadas as seguintes formalidades:
I – convocação por edital no sítio eletrônico da Aliança ou por outro meio definido em Resolução da Comissão Executiva Nacional;
II – as deliberações serão por voto secreto ou aclamação, a critério da Presidência;
III – quando houver solicitação para manifestação de voto, esta ocorrerá por prazo não superior a 2 minutos;
IV – não é permitido o voto cumulativo ou por procuração.
Art. 39. O Diretório Nacional terá até 101 membros, mais 1/3 de suplentes.
Parágrafo único. São membros natos do Diretório Nacional os detentores de mandato eletivo federal pela Aliança e os ex-presidentes filiados.
Art. 40. Os Diretórios Estaduais terão até 35 membros, mais 1/3 de suplentes, excluída a fração.
Parágrafo único. São membros natos dos Diretórios Estaduais os detentores de mandatos eletivos estaduais.
Art. 41. Os Diretórios Municipais terão até 25 membros, mais 1/3 de suplentes.
Parágrafo único – São membros natos dos Diretórios Municipais os detentores de mandatos eletivos municipais.
DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
Art. 42. No prazo máximo de 5 dias após a Convenção, o Diretório Municipal elegerá sua respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará a sua constituição à Direção Estadual e ao Cartório ou Zonas Eleitorais da circunscrição.
Art. 43. Compete aos Diretórios Municipais:
I – eleger os membros da respectiva Comissão Executiva;
II – deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da Comissão Executiva ou à Convenção Municipal;
Art. 44. Os Diretórios Municipais deverão atender ainda aos seguintes requisitos para a sua manutenção:
I – 50% de seus membros devem residir no município, sendo que, ao menos um deles, há mais de 3 anos;
II – não possuir, dentre seus membros, pessoas que tiverem sido filiadas, nos 5 anos anteriores, a agremiações ou movimentos de esquerda relacionados em Resolução da Comissão Executiva Nacional da Aliança;
III – não possuir, dentre seus membros, pessoas condenadas em segundo grau de jurisdição pelos crimes considerados hediondos, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, de violência contra a mulher, crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, estelionato, corrupção ativa ou passiva ou por praticar, facilitar ou incitar a invasão de propriedade urbana ou rural.
Parágrafo único. É dever dos membros dos diretórios e dos filiados em geral zelar pela boa imagem da Aliança, bem como por sua própria.
DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS
Art. 45. No prazo máximo de 5 dias após a Convenção, o Diretório Estadual elegerá sua respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará a sua constituição à Comissão Executiva Nacional e ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 46. Compete aos Diretórios Estaduais:
I – eleger os membros da respectiva Comissão Executiva, bem como suprir eventuais vacâncias;
II – deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da Comissão Executiva ou à Convenção Estadual;
DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 47. Compete ao Diretório Nacional:
I – eleger, inclusive nos casos de vaga, os membros da sua Comissão Executiva imediatamente ou em até cinco dias após a Convenção.
Parágrafo único. As decisões do Diretório Nacional, nos recursos que lhe forem interpostos, serão terminativas.
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 48. As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de competência dos respectivos Diretórios, sem prejuízo de posterior exame e apreciação destes, quando for o caso, todas as atribuições que lhes são inerentes.
Art. 49. As Comissões Executivas têm poderes para decidir sobre quaisquer matérias pertinentes à administração partidária, exceto as privativas do Diretório.
Parágrafo único – As Comissões Executivas, na jurisdição de sua competência, poderão editar diretrizes estabelecendo normas e procedimentos a serem obrigatoriamente adotados pelas bancadas das respectivas Casas Legislativas, pelos órgãos partidários e pelos filiados.
Art. 50. As Comissões Executivas serão convocadas pelos seus respectivos Presidentes, pela maioria dos seus titulares ou pela maioria das bancadas através dos seus Líderes, devendo seus membros serem notificados do dia, hora, local e, quanto possível, da matéria constante da ordem do dia.
Parágrafo único. A convocação se dará no sítio eletrônico da Aliança ou por outro meio definido em Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 51. As Comissões Executivas deliberam pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, não considerados para o cálculo os membros natos.
§ 1º. Na hipótese de vaga nas Comissões Executivas, o Diretório respectivo, no prazo de 60 dias, elegerá o substituto para concluir o mandato.
§ 2º. Na hipótese de vacância da Presidência nas Comissões Executivas Estaduais e Nacional a função será exercida pelo Vice-Presidente, e, na ausência desse, será sucessivamente exercida pelos demais membros, até a eleição do substituto.
Art. 52. São atribuições das Comissões Executivas a criação de cargos e o estabelecimento de salários, bem como o provimento, a promoção e a demissão de pessoal administrativo e técnico-profissional dos serviços partidários, em caráter permanente ou temporário, inclusive das campanhas eleitorais.
AS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 53. As Comissões Executivas Municipais serão assim compostas:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro; e
V – até 5 vogais.
Parágrafo único – Integram ainda a Comissão Executiva Municipal, como membros natos, o líder na Câmara Municipal e os Presidentes dos órgãos municipais de ação partidária, quando houver.
Art. 54. Compete às Comissões Executivas Municipais:
I – dirigir, as atividades partidárias no âmbito Municipal, respeitadas as orientações das Comissões Executivas Estadual e Nacional;
II – definir as ações políticas a serem seguidas, respeitadas as orientações das Comissões Executivas Estadual e Nacional;
III – designar os comitês de campanha eleitorais;
IV – manter atualizado o cadastro dos filiados e remetê-lo, após apresentação ao Cartório Eleitoral, relação completa à Comissão Executiva Estadual;
V – exercer ação disciplinar junto aos órgãos e filiados, na área de sua jurisdição;
VI – promover o registro dos candidatos a cargos eletivos municipais perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais;
VII – remeter cópia das suas deliberações à Comissão Executiva Estadual;
VIII -manter atualizada a contabilidade da receita e da despesa de cada exercício, em livros contábeis e/ou por meios definidos em Resolução ou Legislação própria, prestando contas nos prazos definidos neste Estatuto e na legislação de regência;
IX – ajuizar ou contestar ações perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral, em qualquer instância;
X – credenciar os Delegados e Procuradores perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral;
XI – promover a fiscalização das eleições para cargos eletivos em qualquer nível, que se realizarem no município;
XII – editar atos resolutivos para vigência no município, respeitadas as diretrizes Estaduais e Nacionais;
XIII – remeter ao Juízo Eleitoral, no prazo de Lei, a relação completa dos seus filiados; e
XIV – administrar o patrimônio social da Aliança, podendo adquirir, alienar ou hipotecar bens.
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
Art. 55. As Comissões Executivas Estaduais serão assim compostas:
I – Presidente;
II – até 2 Vice-Presidentes;
III – Secretário-Geral;
IV – Tesoureiro; e
V – até 10 vogais.
Parágrafo único – Integra ainda a Comissão Executiva Estadual, como membros natos, o Líder na Assembleia Legislativa e os Presidentes dos Órgãos Municipais de Ação Partidária.
Art. 56. Compete às Executivas Estaduais:
I – dirigir, no âmbito Estadual, as atividades partidárias, respeitadas as orientações da Comissão Executiva Nacional, bem como definir a atuação política e parlamentar no Estado;
II – designar os Departamentos Estaduais, bem como criar outros departamentos e os órgãos auxiliares, destituindo-os, quando necessário;
III – julgar os recursos interpostos das decisões da Comissão Executiva e dos Diretórios Municipais;
IV – representar a Aliança e seus filiados perante a Justiça Eleitoral e no foro em geral;
V – credenciar os seus Delegados e Procuradores perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral, bem como prestar assistência jurídica e contábil aos Diretórios Municipais;
VI – promover e colaborar com os Diretórios Municipais, na fiscalização das eleições para cargos eletivos, que se realizarem no Estado;
VII – remeter cópia das suas deliberações à Comissão Executiva Nacional;
VIII – remeter cópia das suas deliberações às Comissões as Comissões Executivas Municipais, quando necessário;
IX – exercer ação disciplinar sobre os órgãos e filiados em toda a sua jurisdição, apurando e promovendo a responsabilidade dos transgressores e decidindo sobre as penalidades a serem aplicadas;
X – promover as Convenções Estaduais para qualquer fim e promover o registro dos candidatos da Aliança aos cargos eletivos perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais;
XI – administrar o patrimônio social da Aliança, podendo adquirir, alienar ou hipotecar bens.
XII – manter atualizada a contabilidade das receitas e despesas de cada exercício, em livros contábeis e/ou por meios definidos em Resolução ou Legislação própria, prestando contas nos prazos definidos neste Estatuto e na legislação de regência;
XIII – quando for o caso, examinar, tomando as providências necessárias, as prestações de contas dos Diretórios Municipais, inclusive referentes às campanhas eleitorais;
XIV – editar atos resolutivos para vigência no Estado, respeitadas as diretrizes da Comissão Executiva Nacional;
XV – promover a anotação dos Diretórios Municipais e Estadual perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 30 dias contado da data da realização da convenção.
XVI – convocar as Convenções Estaduais, bem como convocar e presidir as Convenções Municipais, em casos de omissão dos Diretórios Municipais;
XVII – dissolver os Diretórios Municipais, na forma deste Estatuto;
XVIII – suspender ou cancelar a realização das Convenções Municipais ordinárias ou extraordinárias, bem como anular as realizadas, quando assim determinar o interesse partidário; e
XIX – designar Comissões Provisórias, de acordo com as disposições deste Estatuto.
DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 57. A Comissão Executiva Nacional será assim composta:
I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – 3º Vice-Presidente;
V – Secretário-Geral
VI – 1º Secretário;
VII – 2º Secretário;
VIII – Tesoureiro
IX – 1º Tesoureiro;
X – 2º Tesoureiro;
XI – 15 vogais e 15 suplentes;
Parágrafo único. Além da composição indicada neste artigo, integram a Comissão Executiva Nacional, como membros natos, com direito a voz e voto:
a) Presidentes dos órgãos nacionais de ação partidária previstos neste Estatuto;
b) Líderes da Aliança na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
c) Presidente do Conselho Político Nacional;
Art. 58. Compete à Comissão Executiva Nacional:
I – dirigir, no âmbito Nacional, as atividades partidárias;
II – criar e designar outros órgãos de apoio e cooperação, destituindo-os, quando necessário;
III – promover as modificações e o registro do Estatuto, do Código de Ética e do Programa da Aliança, submetendo-as à Convenção Nacional, para o início de sua vigência;
IV – editar atos resolutivos estabelecendo normas gerais e específicas da Aliança, para vigência localizada ou em todo o território Nacional;
V – administrar o patrimônio social da Aliança, podendo adquirir, alienar ou hipotecar bens;
VI – manter atualizada a contabilidade das receitas e despesas de cada exercício, em livros contábeis e/ou por meios definidos em Resolução ou Legislação própria, prestando contas nos prazos definidos neste Estatuto e na legislação de regência;
VII – promover o registro dos seus candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais;
VIII – exercer controle disciplinar perante os filiados, os Diretórios Estaduais e Municipais, bem como perante os demais órgãos partidários;
IX – apurar e promover a responsabilidade dos Diretórios nas ações ou omissões, no interesse partidário, bem como sobre todos os demais órgãos partidários, decidindo diretamente sobre sua dissolução ou extinção;
X – julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões dos órgãos Estaduais e Municipais, bem como dos demais órgãos partidários, inclusive quanto a punições disciplinares impostas aos filiados, em caráter terminativo;
XI – apreciar, a título exclusivo e obrigatório, o pedido de filiação de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital;
XII – adotar providências para o fiel cumprimento do Estatuto, do Programa e do Código de Ética;
XIV – convocar a Convenção Nacional e fixar as regras de seu funcionamento;
XV – convocar e presidir as Convenções Estaduais e Municipais, na omissão da Comissão Executiva competente;
XVI – fixar o Calendário das Convenções ordinárias Municipais, Estaduais e Nacional e marcar as datas das Convenções Estaduais Extraordinárias;
XVII – anular Convenções já realizadas e cancelar ou suspender a realização de quaisquer Convenções, ordinárias ou extraordinárias, Estaduais ou Municipais;
XVIII – repassar para o instituto de pesquisa e educação política os recursos públicos obrigatórios por lei;
XIX – remeter aos Diretórios Estaduais e aos demais órgãos partidários as cópias das suas deliberações para cumprimento pleno;
XX – criar os comitês eleitorais e outros órgãos auxiliares, designando os seus membros;
XXI – quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e municipais, além de poder estabelecer as providências necessárias;
XXII – designar os seus Delegados e Procuradores perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral, bem como prestar assistência jurídica, quando possível, aos órgãos Estaduais e Municipais; e
XXIII – designar Comissões Provisórias, nos termos deste Estatuto.
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 59. Será designada Comissão Provisória onde:
I – não houver Diretório constituído;
II – houver dissolução do Diretório;
III – ocorrer renúncia e/ou desfiliação de mais de 50 % da composição de Comissão Executiva e/ou do Diretório.
Art. 60. A Comissão Provisória tem os poderes acumulados de Diretório e de Comissão Executiva, com as mesmas atribuições e competências, inclusive aquelas assinaladas no ato de designação ou mediante Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único. Onde não houver Diretório constituído, a Convenção, para qualquer finalidade, será realizada por meio de reunião da respectiva Comissão Provisória.
Art. 61. As Comissões Provisórias serão assim constituídas:
I – as destinadas a organizar Diretórios:
a) Municipais – de 7 a 15 membros;
b) Estaduais – de 9 a 25 membros;
c) Nacional -15 a 35 membros.
§ 1º. As Comissões Provisórias Municipais serão constituídas por:
a) 1 Presidente:
b) 2 Vice-Presidentes;
c) 1 Secretário-Geral;
d) 1 Tesoureiro; e
e) Vogais até o limite estabelecido.
§ 2º As Comissões Provisórias Estaduais serão constituídas por:
a) 1 Presidente;
b) 2 Vice-Presidentes;
c) 1 Secretário-Geral;
d) 1 Tesoureiro; e
e) Vogais até o limite estabelecido.
§ 3º A Comissão Provisória Nacional será assim constituída:
a) 1 Presidente;
b) 3 Vice-Presidentes;
c) Secretário-Geral;
d) 1º Secretário
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro;
e) Vogais até o limite estabelecido.
DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS
Art. 62. Compete aos Presidentes das Comissões Executivas:
I – representar a Aliança, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, no grau de sua jurisdição;
II – convocar e presidir as Convenções, as reuniões dos Diretórios, das Executivas e, quando for o caso, dos demais órgãos, tanto ordinária como extraordinariamente;
III – autorizar a receitas e despesas, ou delegar competência e atribuições ao Tesoureiro e a outros membros da Executiva, em conjunto ou individualmente;
IV – exigir dos demais membros e filiados correção no cumprimento dos seus deveres;
V – convocar os suplentes na ordem de sua colocação;
VI – dirigir a Aliança de acordo com as normas estatutárias, programáticas e resolutivas;
VII – editar Resoluções, diretrizes e outros atos normativos ou executivos no âmbito de jurisdição da sua competência; e
VIII – prover e desprover os cargos dos serviços partidários;
Parágrafo único. Nas Comissões Executivas Estaduais e Nacional, o Presidente designará o Vice-Presidente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Art. 63. Compete aos Vice-Presidentes:
I – substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, ou quando indicado;
II – colaborar com o Presidente na administração da Aliança;
III – solicitar a formação de grupos de trabalho sobre os assuntos específicos de sua área de designação;
IV – exercer outras atribuições que lhe for requerida pelo Presidente.
Parágrafo único. Tais atribuições poderão ser exercidas em conjunto com outros membros que o Presidente designar.
Art. 64. Compete ao Secretário-Geral:
I – substituir o Presidente e os Vice-Presidentes nas suas ausências e impedimentos;
II – organizar e supervisionar as convenções partidárias em todos os níveis;
III – supervisionar a redação das atas, bem como a publicação dos atos oficiais da Aliança;
IV – coordenar, sozinho ou em conjunto, as atividades e os eventos de interesse da Aliança, zelando pelo seu bom desempenho e pelo cumprimento das decisões superiores;
V – organizar os programas de arregimentação, mantendo atualizados o cadastro de filiados, delegados e convencionais;
VI – administrar o pessoal permanente e temporário;
VII – organizar e divulgar as atividades partidárias.
Parágrafo único. Tais atribuições poderão ser exercidas em conjunto com outros membros que o Presidente designar.
Art. 65. Compete ao Tesoureiro:
I – manter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores e os bens da Aliança;
II – assinar cheques, títulos e outros documentos que impliquem em responsabilidade financeira;
III – efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;
IV – responsabilizar-se pela movimentação financeira e bancária da Aliança;
V – apresentar, mensalmente, à Comissão Executiva, o balancete da receita e da despesa sob sua responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias, principalmente as referentes à prestação de contas das campanhas eleitorais;
VI – organizar o Balanço Financeiro anual da Aliança e submetê-lo ao Conselho Fiscal, à Executiva e à Justiça Eleitoral;
VII – manter, rigorosamente em dia, a escrituração contábil e orçamentária da Aliança;
VIII – supervisionar os Comitês Financeiros eleitorais, zelando pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias e legais;
IX substituir, nas ausências e impedimentos, os demais membros da Aliança acima indicados;
Parágrafo único. Tais atribuições poderão ser exercidas em conjunto com outros membros que o Presidente designar.
Art. 66. Compete aos membros:
I – participar das reuniões e das decisões políticas e administrativas da Aliança;
II – substituir os demais membros das Executivas nas suas ausências e impedimentos, conforme ato de designação;
III – desempenhar outras atribuições que lhes forem indicadas.
Art. 67. No caso de vacância, as substituições serão feitas:
I – nos Diretórios, pelos respectivos suplentes;
II – nas Comissões Executivas, pela eleição de outro dirigente, eleito pelos remanescentes do órgão, dentre os membros do respectivo Diretório;
III – nos demais órgãos, por designação da respectiva Comissão Executiva.
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO E AUXILIARES
DA ALIANÇA MULHER, ALIANÇA JOVEM E ALIANÇA INCLUSIVA
Art. 68. A Aliança Mulher, a Aliança Jovem e a Aliança Inclusiva são órgãos de ação destinados a promover a expansão e o desenvolvimento partidário no respectivo segmento de atuação, conforme disposto em regimentos próprios, em acordo com as diretrizes partidárias.
§ 1º – Poderão ser constituídos junto aos Diretórios Estaduais, com os mesmos objetivos e as mesmas finalidades.
§ 2º – Os regimentos de que dispõe este artigo, serão aprovados ou alterados pela Comissão Executiva Nacional.
§ 3º – Os órgãos de ação deverão prestar contas de suas atividades e contabilidade, trimestralmente, à Comissão Executiva Nacional.
Art. 69. A Aliança Mulher, destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres, terá direito à utilização de um mínimo de 5% do total que a Aliança receber do Fundo Partidário, a ser depositado diretamente em conta própria, devendo o órgão prestar contas de suas receitas, despesas e atividades à respectiva Comissão Executiva.
Parágrafo único. A Aliança Mulher administrará 30% dos recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os quais serão encaminhados para conta própria.
Art. 70. A Aliança Jovem será integrada por filiados cuja idade não supere 35 anos, e será destinada à formação e participação jovem na política.
Art. 71. A Aliança Inclusiva será integrada por filiados dedicados à inclusão e proteção das pessoas com deficiências, necessidades especiais e doenças raras, promovendo a sua participação na vida pública.
Parágrafo único. Todos os programas de formação política promovidos pela Aliança serão inclusivos, com materiais em formatos acessíveis a todas as pessoas portadoras de necessidades especiais e com adoção de tecnologias assistivas, nos termos da legislação de regência.
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO CONSELHO FISCAL
Art. 72. Os Diretórios elegerão, dentre os filiados da Aliança, quando da eleição da Comissão Executiva, o respectivo Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, sendo um Presidente, um Relator e um Secretário, com a competência específica de examinar e dar parecer nas contas e promover o saneamento da contabilidade.
Parágrafo único – É vedado aos membros das Comissões Executivas participarem do Conselho Fiscal.
DO CÓDIGO E DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 73. O Código de Ética é parte integrante deste Estatuto.
Art. 74. Os Diretórios elegerão, dentre os filiados à Aliança, o respectivo Conselho de Ética, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes.
§ 1º.O Conselho de Ética tem por finalidade, quando convocado, apurar, opinar e emitir parecer nas reclamações ou representações de qualquer filiado, ou quando chamados a opinar sobre assuntos de interesse da agremiação.
§ 2º. É vedado aos membros das Comissões Executivas participarem do Conselho de Ética.
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 75. A Procuradoria Jurídica é órgão auxiliar da Comissão Executiva Nacional, chefiada por advogado devidamente habilitado, sendo a sua designação e dispensa competência privativa do Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Art. 76. Compete ao Procurador Geral:
I – dirigir os serviços da Procuradoria Jurídica, propondo e supervisionando a obediência às normas e postulados da agremiação e da legislação em geral;
II – manter, nomear e dispensa os seus colaboradores, ouvido o Presidente da Comissão Executiva Nacional;
c) representar a Aliança e os seus filiados perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral, em todo o território Nacional, em qualquer instância;
d) indicar à Executiva Nacional os delegados perante a Justiça Eleitoral, o Procurador Adjunto e os subprocuradores nacionais;
e) orientar e supervisionar a atuação subprocuradores e dos delegados de qualquer esfera da administração partidária;
f) defender a Aliança perante qualquer juízo ou Tribunal, pessoalmente ou por intermédio dos subprocuradores e delegados por ele designados;
g) quando solicitado, emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza jurídica;
h) operar como instância permanente para o recebimento de queixas, reclamações e notícias de irregularidades, inclusive sobre a conduta de dirigentes e administradores, para mediato informe e recomendação de providências à Comissão Executiva Nacional.
Art. 77. As Comissões Executivas estaduais e municipais designarão delegados para representar a Aliança na Justiça Eleitoral e no foro em geral, assim:
a) até três delegados na circunscrição do Município;
b) até quatro delegados na circunscrição do Estado;
Parágrafo único. Os Procuradores poderão acumular a função de delegado.
DO INSTITUTO DE PESQUISA E EDUCAÇÃO POLÍTICA
Art. 78. Após ou durante a sua constituição, a Aliança se vinculará a instituto de pesquisa e de educação política, para atuar no campo da pesquisa e estudos políticos, econômicos e sociais.
§ 1º. Para a consecução desses objetivos, poderá promover cursos, seminários e outros eventos de interesse partidário.
§ 2º. O Instituto deverá prestar contas de suas atividades e contabilidade, trimestralmente, à Comissão Executiva Nacional.
DAS BANCADAS
Art. 79. As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertencerem ou, não havendo, em conformidade com as normas editadas pela respectiva Comissão Executiva, ou Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único. As bancadas deverão obedecer aos princípios doutrinários e programáticos da Aliança, bem como as diretrizes que forem encaminhadas pela respectiva Comissão Executiva.
DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 80. Após a Convenção, os Diretórios e as Comissões Executivas serão anotados perante a Justiça Eleitoral, na forma da legislação de regência.
Parágrafo único – O pedido de anotação será requerido pelo respectivo presidente da Comissão Executiva.
DOS LIVROS DE ATAS E REUNIÕES
Art. 81. Os livros de atas das Convenções, dos Diretórios, das Comissões Executivas, das Comissões Provisórias e dos demais órgãos partidários destinados aos registros de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, e dos demais atos partidários, serão abertos, rubricados e encerrados pelos respectivos presidentes.
§ 1º. Os livros de atas das Convenções destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos, Municipais, Estaduais e Nacional, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente, consoante o disposto na legislação de regência.
§ 2º. A lista de presenças de qualquer reunião antecederá a ata como parte integrante desta, no mesmo livro, não se deixando nenhuma linha em branco entre a última assinatura e o início da ata.
§ 3º. A ata será obrigatoriamente encerrada pelo Secretário e pelo Presidente e, facultativamente, assinada por todos os participantes da reunião que o desejarem.
§ 4º. A Comissão Executiva Nacional é autorizada a editar Resolução para instauração de procedimento eletrônico de registro das atas.
Art. 82. As reuniões partidárias, para qualquer finalidade, deverão observar, o quanto possível, as seguintes diretrizes:
I – as convocações devem ser feitas por meio eletrônico aos participantes com direito a voto;
II – o encaminhamento, pela mesma via, da pauta de deliberação;
III – não ultrapassar 1 hora de debates anterior às deliberações previstas em pauta;
IV – matérias extras à pauta só podem ser deliberadas com a presença de metade mais um dos membros do respectivo órgão;
V – as atas, ofícios, resoluções e demais documentos devem observar o formato estabelecido em Resolução da Comissão Executiva Nacional;
VI – a ordem e o tempo de pronunciamento serão fixados em Resolução da Comissão Executiva Nacional;
VII – as deliberações, ressalvadas aquelas tomadas em Convenção, serão tomadas em votação aberta;
VIII – plena publicidade dos atos deliberativos, na forma estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional;
IX – a prevalência do voto da maioria.
DO PROCESSO E AS MEDIDAS DISCIPLINADES
Art. 83. Os filiados, mediante a apuração em processo regular, ficarão sujeitos às medidas disciplinares quando responsáveis por:
I – infração de dispositivos do Programa, do Estatuto, e do Código de Ética;
II – desobediência às deliberações e às diretrizes tomadas pelos órgãos competentes, em questões de interesse partidário, pelos filiados em geral e pelos detentores de mandato eletivo;
III – atentado contra a normalidade das eleições;
IV – improbidade no exercício de cargos ou funções públicas, de mandato parlamentar ou de órgãos partidários, reconhecida em julgamento por órgão colegiado;
V – atividade política contrária ao Estado de Direito, ao regime democrático e aos interesses da Aliança;
VI – abandono ou falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções públicas e partidárias;
VII – infidelidade partidária, nos termos dos postulados partidários e na legislação de regência;
VIII – fazer campanha para candidatos ou partido adversários;
IX – desacato às autoridades partidárias ou às ordens superiores;
X – crimes previstos no inciso III do art. 44 deste Estatuto.
Parágrafo único – O filiado que, eleito pela legenda, vier a se desligar da Aliança durante o exercício do mandato, cometerá ato de infidelidade partidária e ficará sujeito à perda de mandato, além de multa de até 10 vezes o valor do teto constitucional de remuneração dos agentes públicos.
Art. 84. As reclamações, as representações e os recursos serão assim processados:
§ 1º O documento será encaminhado à respectiva Comissão Executiva.
§ 2º. O Presidente da Comissão Executiva poderá decidir, em despacho fundamentado, pelo não seguimento da reclamação, representação ou recurso, decisão em face da qual caberá recurso à Comissão Executiva Nacional, no prazo de 3 dias.
§ 3º Recebida a reclamação, representação ou o recurso, o Presidente da Comissão Executiva designará Relator para emitir parecer no prazo de 8 dias.
§ 4º Recebido o parecer, este será submetido à deliberação da respectiva Comissão Executiva, ouvido o Conselho de Ética, no prazo de 8 dias.
§ 5º Da decisão pelo provimento ou desprovimento da reclamação, representação ou recurso caberá recurso, no prazo de 3 dias, diretamente à Comissão Executiva Nacional, seguindo-se os trâmites descritos nos parágrafos anteriores.
§ 6º A decisão pelo provimento ou desprovimento da reclamação, representação ou recurso caberá recurso, proferidos pela Comissão Executiva Nacional terá caráter terminativo e vinculante perante as instâncias inferiores da administração partidária.
§ 7º Os procedimentos conexos serão reunidos em um só processo.
§ 8º Os documentos e provas pré-existentes deverão ser encaminhados juntamente com a respectiva peça processual.
§ 9º Eventuais testemunhas serão ouvidas quando da reunião de julgamento, ou por documento de declaração pública, registrado em Cartório, a ser entregue juntamente com a peça processual ou até a data designada para julgamento pela Comissão Executiva.
§ 10. A presença de eventuais testemunhas, bem com como a juntada de suas declarações quando da sessão de julgamento é de responsabilidade exclusiva dos interessados.
§ 11. As notificações serão encaminhadas por email ou outro meio eletrônico definido por Resolução da Comissão Executiva Nacional, constante do cadastro da Aliança, sendo obrigação dos filiados manterem seus dados atualizados nesses dispositivos.
§ 12. As testemunhas impugnadas poderão ser admitidas como informantes.
§ 13. Na hipótese de falso testemunho ou litigância de má-fé, os responsáveis ficarão sujeitos a procedimento disciplinar, além das sanções previstas na legislação civil e penal.
§ 14. No julgamento, os filiados e os órgãos representados poderão promover sua própria defesa ou fazer-se representar por procurador habilitado.
Art. 85. Poderão ser aplicadas as medidas disciplinares, cumulativamente ou não:
I – advertência;
II – suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
III – destituição da função em órgão partidário;
IV – destituição da função em órgão da respectiva Casa parlamentar;
V – expulsão, com cancelamento de filiação partidária; e
VI – dissolução de órgão partidário.
§ 1º Ocorrerá expulsão, com cancelamento de filiação, bem como a dissolução de órgão partidário nos casos considerados graves, mediante decisão fundamentada.
§ 2º A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios éticos e programáticos, fechamento de questão, bem como às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º Os candidatos condenados à medida disciplinar de expulsão ficarão sujeitos ao cancelamento do registro de candidatura, por meio de comunicação à Justiça Eleitoral, e serão substituídos na forma prevista em lei.
§ 4º O Presidente da Comissão Executiva Nacional poderá aplicar medida disciplinar em caráter cautelar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco de dano; ad referendum, no prazo de 3 dias, do órgão colegiado.
Art. 86. Na hipótese de nova filiação por eleitor expulso da Aliança, o pedido deverá ser submetido à Comissão Executiva Nacional.
DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 87. Estará sujeito à medida disciplinar de dissolução o Diretório ou outro órgão que violar o Estatuto, do Programa e dos preceitos de ética e disciplina partidária, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, aplicada pelas Executivas Estaduais ou Nacional.
§ 1º Estará ainda sujeito à medida disciplinar de dissolução o Diretório ou outro órgão cujo desempenho político-eleitoral não corresponda aos interesses da agremiação.
§ 2º O pedido de dissolução terá início e será processado com observância aos procedimentos previstos neste Estatuto.
§ 3º Dissolvido o Diretório ou outro órgão da administração partidária, o órgão executor promoverá o cancelamento de sua anotação junto à Justiça Eleitoral.
§ 4º A dissolução de Diretório será decretada pelo voto da maioria absoluta da Executiva competente, em primeira chamada de votação, ou por maioria simples, em segunda chamada até 1 hora após o prazo da anterior, devendo constar do ato, sempre que possível, a designação de uma Comissão Provisória.
§ 5º Considera-se instalada a Comissão Provisória, com a sua anotação no sistema estabelecido pela Justiça Eleitoral.
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE
Art. 88. Anualmente, no prazo de lei, as Comissões Executivas remeterão à Justiça Eleitoral a prestação de contas da respectiva circunscrição, nos termos da legislação de regência, cabendo análise prévia na respectiva esfera partidária.
§ 1º Os procedimentos e disposições da Lei n. 9.096/95 ou de disciplina legal que a substitua ou complemente, bem como as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre prestação de contas partidária ficam inseridas como normas de aplicação cogente a todas as esferas de administração da Aliança.
§ 2º A Aliança adotará, imediatamente e independentemente do acesso a recursos públicos, de sistema de gestão, com o controle de práticas e procedimentos para verificação da integridade, transparência e publicidade de sua gestão financeira, de forma a garantir acesso a qualquer cidadão sobre a arrecadação, gastos e aplicações, com a manutenção de registros contábeis fidedignos e integrais de todas as transações financeiras.
§ 3º É expressamente vedado e considerado como conduta disciplinar gravíssima a locação ou compra de bens e serviços, inclusive de empresas em que participem dirigentes e filiados, bem como de seus parentes e afins, até o segundo grau.
DAS RECEITAS
Art. 89. Constituem as receitas da Aliança:
I – recursos oriundos do Fundo Partidário de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
II – doações e/ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;
III – sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;
IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanha eleitoral e das despesas ordinárias da Aliança, com a identificação do doador originário;
V – recursos decorrentes:
a) da alienação ou locação de bens e produtos próprios;
b) da comercialização de bens e produtos;
c) da realização de eventos; ou
d) de empréstimos contraídos com instituições financeiras devidamente habilitadas;
VI – doações estimáveis em dinheiro;
VII – rendimentos de aplicações financeiras; e
VIII – recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Art. 90. As doações à Aliança podem ser feitas diretamente às Comissões Executivas, que devem remeter à Justiça Eleitoral e às hierarquicamente superiores o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhados do balanço contábil.
§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser feitas, obrigatoriamente, por meio de cheque cruzado em nome da Aliança ou por depósito bancário diretamente em conta.
§ 2º O depósito bancário deve ser efetuado na conta “Doações para Campanha” ou na conta “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária com a identificação do CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ, no caso de transferência entre a Aliança e candidatos.
§ 3º Os valores decorrentes de doações, que forem destinados, total ou parcialmente, à utilização em campanha eleitoral devem ser previamente transferidos para a conta bancária “Doações para Campanha”, de forma a que se permita a clara identificação da origem dos valores e do doador originário.
§ 4º A remessa do demonstrativo e do balanço contábil previstos no caput deve ser encaminhada:
I- à Justiça Eleitoral, anualmente, no momento da prestação de contas, nos termos desta resolução;
II- aos órgãos partidários hierarquicamente superiores, na forma e periodicidade estabelecidas neste Estatuto.
Art. 91. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I – documento fiscal emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física;
II – instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente;
III – instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados por pessoa física em favor da Aliança; ou
IV – demonstração da avaliação do bem ou serviço doado, mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
Art. 92. Quando da comercialização de produtos ou a realização de eventos destinados à arrecadação de recursos, o órgão partidário deverá comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, à Justiça Eleitoral, que pode determinar a sua fiscalização.
Art. 93. As Comissões Executivas deverão emitir recibo, no prazo máximo de 3 dias contados do crédito na conta bancária, para:
I – as doações recebidas de pessoas físicas;
II – as transferências financeiras ou estimáveis em dinheiro realizadas entre partidos políticos distintos, com a identificação do doador originário;
III – as transferências financeiras ou estimáveis em dinheiro realizadas entre órgãos de direção partidária da Aliança, com a identificação do doador originário;
IV – as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou órgãos da Aliança.
§ 1º Os recibos devem ser numerados em ordem sequencial e devem ser emitidos na página do TSE na Internet.
§ 2º A obrigação de emissão de recibos fica dispensada, sem prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados pela Aliança, nas seguintes hipóteses:
I – transferências realizadas entre as contas bancárias de um mesmo órgão;
II – créditos em conta bancária decorrentes da transferência da sobra financeira de campanha;
III – transferências realizadas entre a Comissão Executiva Nacional o Instituto ……;
IV – contribuições para a manutenção realizadas por filiados, mediante depósito bancário devidamente identificado, até o valor de R$200,00 mensais.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do § 2º:
I – o comprovante de depósito bancário identificado vale, para o filiado, como recibo de doação;
II – os bancos devem identificar o doador no extrato bancário.
§ 4º Os limites de doação para campanha eleitoral devem constar do modelo do recibo de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites pode gerar a aplicação de multa de ate 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
§ 5º Em caso de recusa de doação creditada em conta bancária, a Comissão Executiva deverá promovera restituição do valor para o doador até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito.
§ 6º Na hipótese do § 5º ou quando verificado erro, a Aliança deve promover o cancelamento do respectivo recibo e, conforme o caso, emitir novo recibo para ajuste dos dados, especificando a operação em nota explicativa no momento da apresentação da prestação de contas.
§ 7º Aplica-se às doações de bens estimáveis em dinheiro o disposto neste artigo, observando-se que:
I – o recibo deve ser emitido no prazo de até 5 dias contados da doação e, na hipótese da cessão temporária, do início do recebimento dos bens e serviços, estipulando-se o valor estimável em dinheiro pelo período pactuado, computando-se o primeiro mês; e
II – na hipótese de o período de cessão temporária ultrapassar o mês em que iniciado o recebimento do bem ou serviço, o respectivo órgão deverá, enquanto a cessão persistir, emitir mensalmente novos recibos até o quinto dia do mês subsequente.
§ 8º Eventuais divergências devem ser anotadas para informação à Justiça Eleitoral, de forma a evidenciar a boa-fé.
Art. 94. Aos órgãos partidários fica vedado receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – origem estrangeira;
II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;
III – pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou
IV – autoridades públicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados da Aliança.
Parágrafo único. Fica ainda vedado o recebimento, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada, assim definidos na legislação de regência.
Art. 95. Os gastos partidários devem ser efetuados e restritos aos termos da Lei n. 9.096/95 ou disciplina legal que a substitua ou complemente, bem como nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 96. Os recursos da Aliança serão assim aplicados:
I – na manutenção das sedes e serviços;
II – no processo de filiação;
III- na propaganda doutrinária e política;
IV – nas campanhas eleitorais;
V – na aquisição de bens e contratação de serviços necessários à atividade partidária;
VI – na criação e manutenção do Instituto de pesquisa e de doutrinação política, com aplicação mínima de 20% (vinte por cento) do total recebido.
VII – na manutenção da Aliança Mulher destinado ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, com aplicação mínima de 5% (cinco por cento) do total recebido.
Parágrafo único. Até a criação do Instituto, o valor restante do quanto aplicado no processo de constituição da entidade será depositado em conta poupança específica, para utilização após seu registro definitivo.
Art. 97. Descontados os valores relativos aos percentuais obrigatórios definidos em lei e nos incisos VII e VIII do artigo anterior, o restante será dividido na seguinte proporção:
a) 50% destinado à direção nacional;
b) 50% destinado às direções estaduais proporcionalmente à quantidade de votos dos Deputados Federais Eleitos;
§ 1º Os repasses para as direções estaduais e municipais ficarão condicionados à apresentação balancete do trimestre anterior e a aprovação das contas pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Os recursos não repassados aos Estados por decisão da Justiça Eleitoral poderão ser integralmente utilizados pela direção nacional.
§ 3º A Comissão Executiva Nacional poderá fixar outras exigências para repasses aos demais órgãos da administração partidária, bem como requerer informações prévias à sua realização, a fim de resguardar a aplicação lícita dos recursos e preservar os interesses administrativos e financeiros da Aliança.
§ 4º Na hipótese do órgão estadual não eleger deputado federal, a direção nacional poderá repassar parte do montante descrito no item b do caput deste artigo;
Art. 98. As instâncias partidárias só poderão auferir receitas e realizar despesas quando dispuserem de CNPJ próprio.
§ 1º. Cada instância partidária responderá de forma exclusiva quanto aos encargos devidos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de ordem judicial ou extrajudicial.
§ 2º. Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida disciplinar, a utilização do CNPJ qualquer instância partidária sem autorização expressa.
Art. 99. As Comissões Executivas, em todos os níveis da administração, deverão abrir contas bancárias específicas para a movimentação financeira das receitas, de acordo com a sua origem, dos recursos provenientes:
I – do Fundo Partidário;
II – das “Doações para Campanha”;
III – de “Outros Recursos”;
IV – dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres;
V – dos recursos públicos oriundos como fundo eleitoral, conforme definido na legislação de regência.
DO COMPLIANCE
Art. 100. A Aliança adotará as boas práticas partidárias descritas nas cláusulas subseqüentes, no prazo de 6 meses contados do deferimento do registro no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 101. A Aliança adotará critérios estimular a transparência nos canais oficiais de comunicação e implantará programa e práticas de integridade, em particular:
I – edição de Código de Ética partidária;
II- adoção de medidas de transparência e publicidade para garantir acesso à informação a qualquer cidadão quanto ao financiamento e à gestão financeira da Aliança;
III – manutenção de registros contábeis fidedignos e integrais de todas as transações da Aliança;
IV- fixação normativa de standards de conduta de dirigentes e administradores partidários;
V – funcionamento efetivo de instâncias permanentes e autônomas de controle interno e/ou integridade e auditoria independente, da regularidade de seus gastos e da eficiência e economicidade de sua gestão.
VI – obtenção de certificação externa aos processos de funcionamento, controle e governança da Aliança;
VII – previsão de contratação periódica de auditoria externa independente, contratada para verificar a qualidade e a autenticidade dos registros contábeis, dos relatórios de gestão financeiros e dos instrumentos de governança e integridade;
VIII – manutenção de instâncias permanentes para recebimento de queixas, reclamações e notícias de irregularidades;
IX – filiação à Aliança e a contratação de pessoas físicas ou jurídicas com expressa ciência e submissão do contratado às regras de integridade e transparência partidária;
X – proibição estatutária de compra de bens e serviços de dirigentes, bem como de seus parentes ou de suas empresas.
Art. 102. O uso dos recursos financeiros públicos pela Aliança será atualizado e publicado mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) da Justiça Eleitoral.
DAS ELEIÇÕES
DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS
Art. 103. Qualquer filiado, no gozo pleno dos seus direitos políticos, poderá inscrever-se para candidatar-se aos cargos eletivos em disputa.
§ 1º Fica a cargo das Comissões Executivas receberem as listas e/ou chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, para deliberação em Convenção, devendo vir acompanhada do apoio de, no mínimo, cinco convencionais.
§ 2º As Convenções para escolha de candidatos realizar-se-ão no prazo estabelecido em lei, segundo os termos e procedimentos previstos neste Estatuto.
§ 3º Escolhidos os candidatos majoritários e proporcionais, ser-lhes-á atribuído um número identificador da candidatura e promovido o registro perante a Justiça Eleitoral, segundo as disposições legais.
§ 4º O pedido de registro dos candidatos será instruído com a documentação exigida pela legislação de regência.
DA SUBSTITUIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 104. As Comissões Executivas, pela maioria dos seus membros, substituirão os candidatos que venham a ser considerados inelegíveis, que renunciarem, que falecerem, que tiverem o seu registro indeferido ou cancelado, ou que forem punidos por infração disciplinar.
Parágrafo único. As substituições de candidatos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos em lei.
AS FINANÇAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 105. No prazo fixado em lei, após a convenção que escolher os candidatos, a Comissão Executiva correspondente fixará em orçamento sintético, observados os limites divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os candidatos poderão utilizar recursos próprios em sua campanha no limite estabelecido na Lei 9.504/97, ou outra disciplina que a substitua ou complemente.
§ 2º Os procedimentos e disposições da Lei n. 9.504/97 ou de disciplina legal que a substitua ou complemente, bem como as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre prestação de contas eleitorais ficam inseridas como normas de aplicação cogente a todas as esferas de administração da Aliança.
Art. 106. Instalado o processo eleitoral, com a realização de Convenções, as Comissões Executivas poderão constituirão Comitês Financeiros, responsáveis pela gestão dos recursos e pela programação da campanha, conforme as disposições da Lei n. 9.504/97 ou de disciplina legal que a substitua ou complemente, bem como as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
AS COLIGAÇÕES EAS ALIANÇAS PARTIDÁRIAS
Art. 107. A Comissão Executiva Nacional, a cada eleição, por Resolução publicada no Diário Oficial da União no prazo mínimo de 180 dias antecedente às eleições, estabelecerá diretrizes gerais e normas complementares para formação e celebração de coligações e alianças partidárias Municipais, Estaduais e Nacional, segundo orientação do Conselho Político Nacional.
Art. 108. Obedecidas às diretrizes estabelecidas no artigo anterior a Aliança poderá coligar-se com um ou mais partidos respeitada, ainda, a sua linha político-partidária e programática.
Parágrafo único. As propostas de coligação nas eleições estaduais e para prefeitos de capitais deverão ser previamente encaminhadas à Comissão Executiva Nacional, para referendo, ouvido o Conselho Político Nacional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. No caso de extinção da Aliança seu patrimônio será alienado por liquidante indicado nos termos da legislação civil, para pagamento de dívidas remanescentes, sendo o restante destinado o Instituto de Pesquisa e Estudos Políticos.
Art. 110. O expediente e os recessos da Aliança serão definidos por ato resolutivo da Comissão Executiva Nacional.
Art. 111. A Convenção Nacional, por voto da maioria simples, observado o quorum de deliberação, poderá alterar as normas do presente Estatuto.
Art. 112. Os casos omissos serão resolvidos por meio de atos resolutivos expedidos pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 113. No interesse da administração partidária a Executiva Nacional poderá editar normas complementares a este Estatuto, ad referedum da Convenção Nacional.
Art. 114. As Convenções Nacionais, do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional poderão ser realizadas em qualquer localidade do país.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE FUNDAÇÃO
Art. 115. O presente Estatuto, o Programa e a Ata de Fundação, com os apoiamentos previstos em lei e devidamente registrados em Cartório Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal são os documentos originais de constituição da Aliança.
Art. 116. No processo de fundação, a designação das Comissões Provisórias atenderá aos seguintes critérios:
I – a Comissão Provisória Nacional será eleita pelos subscritores da Ata de fundação;
II – a Comissão Provisória Nacional designará as Comissões Provisórias Estaduais ou representantes para representar o partido no processo de coleta de apoiamentos, enquanto esta não for designada.
Parágrafo único. Após o processo de registro, no caso de omissão das Comissões Executivas Estaduais, a Comissão Executiva Nacional poderá designar Comissões Provisórias Municipais, podendo ainda destituí-las ou substituí-las, para o fim de resguardar o interesse da Aliança.
Art. 117. Até a realização do registro da Aliança perante o Tribunal Superior Eleitoral a Comissão Provisória Nacional fica autorizada a realizar qualquer modificação, reforma ou ajuste no presente Estatuto, notadamente para o atendimento das exigências legais de ordem civil, fiscal ou eleitoral.
Art. 118. Desde a fundação até a constituição do Diretório Nacional e sua Comissão Executiva Nacional, a Aliança será dirigida por Comissão Provisória Nacional, com até 17 membros, assim constituída:
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) Secretário-Geral;
g) Secretário adjunto;
i) Tesoureiro;
j) Tesoureiro adjunto;
k) 10 Vogais.
§ 1º O Presidente da Comissão Provisória Nacional, ou outro membro por ele designado, poderá promover a nomeação de novos membros nos casos de vacância.
§ 2º Nesse período, a Comissão Provisória Nacional indicará as Comissões Provisórias Estaduais, bom como os Representantes Estaduais autorizados a encaminhar os apoiamentos e tomar as demais providências destinadas à consolidação definitiva da Aliança.
§ 3º Os indicados no parágrafo anterior poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 119. Conforme alcançado o apoiamento em cada Estado e no Distrito Federal a Comissão Provisória Nacional promoverá reuniões destinadas à designação dos Diretórios Estatuais.
Art. 120. Os Diretórios Estaduais de que trata o art. 20 da Resolução-TSE n. 23.571/2018 serão constituídos mediante nominata expedida por Resolução da Comissão Provisória Nacional e será formada inicialmente pelo mínimo de 35 membros e 5 suplentes, para funcionar com mandato inicial de 2 anos.
§ 1º Os Diretórios Estaduais constituídos elegerão, dentre seus integrantes, para funcionar por igual prazo, os membros da Comissão Executiva Estadual, com até 21 membros, no formato previsto neste Estatuto.
§ 2º Após a constituição do Diretório e da respectiva Comissão Executiva Estadual, esta deverá providenciar o requerimento de registro junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, que deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) exemplar autenticado do inteiro teor do Programa e do Estatuto registrado no Cartório Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) certidão de inteiro do Cartório Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal de que trata o § 2º do art. 10 da Resolução-TSE n. 23.571/2018;
c) cópia autenticada das atas de constituição definitiva do Diretório e da Comissão Executiva Estadual, acompanhada das respectivas Resoluções.
d) certidões comprobatórias do apoiamento mínimo de que trata o § 5º do art. 10 da Resolução-TSE n. 23.571/2018.
§ 3º. Após o deferimento do registro definitivo da Aliança pelo Tribunal Superior Eleitoral, as Comissões Executivas Estaduais ficam autorizadas a designar Comissões Provisórias Municipais, nos termos previsto neste Estatuto.
Art. 121. O Diretório Nacional de que trata o art. 26 da Resolução-TSE n. 23.571/2018 será constituído mediante nominata expedida por Resolução da Comissão Provisória Nacional e composto inicialmente pelo mínimo de 51 membros e até 15 suplentes, para funcionar com mandato inicial de 2 anos.
§ 1º O Diretório Nacional elegerá, dentre seus integrantes, para funcionar por igual prazo, os membros da Comissão Executiva Nacional, nos termos previstos neste Estatuto.
§ 2º Após a constituição do Diretório Nacional e de Comissão Executiva será providenciado o requerimento de registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral
I – cópia da ata da reunião de fundação da Aliança autenticada por tabelião de notas;
II – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal;
III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência;
IV – certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal a que se refere o § 2º do art. 9º da Resolução-TSE n. 23.571/2018;
V – cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas.
VI – certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção nos respectivos Estados, extraídas diretamente do sistema de que trata o § 5º do art. 10 da Resolução-TSE n. 23.571/2018.
Art. 122. A Aliança pelo Brasil terá sede e foro na Capital Federal.
Art. 124. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2019.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente
ADMAR GONZAGA NETO
Secretário-Geral OAB-DF 10.937
KARINA DE PAULA KUFA TESOUREIRA OAB-SP 245.404
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.