Em decorrência de uma série de reclamações relacionadas à cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na cidade de Manaus, o deputado Álvaro Campelo (Progressistas), em conjunto com o advogado Marcelo Cunha, ingressaram no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), na manhã desta quarta-feira (12), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra a Lei municipal nº 459, de 30 de dezembro de 1998, que trata da cobrança do ITBI.
Na opinião do deputado Álvaro Campelo, a cobrança feita indevidamente pelo município, inibe a legalização de milhares de imóveis. “Infelizmente, muitos cidadãos não fizeram seus registros por conta do alto valor que teriam que pagar. Caso obtenhamos sucesso nesta empreitada, esta decisão será favorável, inclusive, aos cofres da Prefeitura, porque muitos irão se sentir incentivados a legalizar seus imóveis”, disse Campelo.
Segundo o procurador, a Lei a manifestamente inconstitucional e sobrecarrega o cidadão com a despesa antecipada de 2%, além das despesas cartorárias referentes à escritura do imóvel. “Aqui no nosso Estado o valor do ITBI é de 2% sobre o valor venal do Imóvel – porcentagem mais alta até que no Estado de São Paulo, que é um mais ricos do Brasil e representa um gasto a mais para o cidadão. Ou seja, o cidadão é prejudicado em seu acesso ao direito de propriedade e um posterior registro imobiliário,” afirmou.
Além disso, segundo o procurador, uma lei municipal não pode versar sobre a matéria, incorrendo em inconstitucionalidade. “A inconstitucionalidade desta lei municipal está no fato que a Constituição Federal prevê que esta matéria de definição de qual o momento para se pagar os emolumentos cartorais só deve ser feita através da Lei Complementar Federal, representada pelo Código Tributário Nacional. Pelo o Código, o fato gerador do pagamento do ITBI é quando se faz o registro imobiliário e em manaus estamos sendo obrigados a pagar este imposto antes da existência do fato gerador,” explicou.
Segundo o STJ, a transmissão do bem só ocorre quando há a transferência no cartório de registro de imóveis, e não quando ainda foi celebrado apenas o contrato de compra e venda.