A Câmara Municipal de Manaus suspendeu, desde sábado, 15, todas as atividades legislativas externas, inclusive, as transmissões das sessões plenárias, ou Lives via Youtube e Facebook, Como justificativa, a Câmara Municipal diz que está atendendo a Lei Federal 9.504/1997, conhecida como a Lei das Eleições.
De acordo com a nota, suspensão prossegue até o fim do primeiro turno das eleições municipais, que foram adiadas para o dia 15 de novembro, em decorrência da pandemia do novo coronavírus. O site da CMM estará ativo, com informações necessárias para o pleno funcionamento do parlamento municipal, como telefones para contato, horários de funcionamento, serviços e outros.
site: http://www.cmm.am.gov.br/
A cmm declarou que, qualquer publicidade que seja feita pela Câmara de Manaus ou imprensa nesse período, deverá ser apenas informativa e seguir o princípio da impessoalidade.
“A legislação eleitoral objetiva impedir o uso da estrutura da administração pública de qualquer esfera do poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura a qualquer cargo, que assegura a igualdade de condições na disputa eleitoral.”
Juristas diz “não existe definição, determinação ou qualquer normativa que proíba a transmissão das sessões plenárias em qualquer plataforma digital. “A única proibição é que usem a tribuna para pedir votos”, ressaltaram os especialistas. Em resposta à reportagem, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) informou que “não existe nenhuma normativa que proíba a veiculação das sessões plenárias por meio das plataformas do Youtube e Facebook.”
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou que partir do dia 15 de agosto, quando faltar três meses para o feito, agentes públicos de todo o país ficam proibidos de praticar uma série de condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa. ficam suspensas também, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
FONTE: PORTAL O PODER; CMM. 2020